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As verbas rescisórias podem ser parceladas?

As verbas rescisórias são devidas aos empregados que tiveram seu contrato de trabalho encerrado, seja por meio de rescisão sem justa causa, rescisão indireta, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

O artigo 477, § 6º, da CLT, prevê que o empregador deve pagar a rescisão e entregar os documentos que comprovem o término do contrato de trabalho no prazo de dez dias da cessação das atividades por parte do empregado.

Neste sentido, não é possível o parcelamento das verbas rescisórias, mesmo que as partes da relação de emprego, ou seja, empregado e empregador, concordem em fazer isso, tendo em vista que o pagamento parcelado ensejaria no descumprimento dos prazos previstos na CLT.

Desta forma, seria cabível a condenação da empregadora ao pagamento de multa no valor de um salário do empregado, conforme artigo 477, § 8º, da CLT, pelo não pagamento integral das verbas rescisórias no prazo de dez dias.

No entanto, frisa-se que existem algumas decisões em que os juízes entendem ser possível o parcelamento do valor da rescisão quando a empresa se encontra em recuperação judicial ou houve uma dispensa em massa de funcionários, contudo, não há qualquer previsão legal que fundamente esse posicionamento.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com um advogado especialista em direito do trabalho, o qual poderá melhor lhe auxiliar.

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