Nossa forma de solucionar.
Nossa forma de solucionar.
Temos a missão de atender nossos clientes em todas as áreas do Direito, no alcance de seus objetivos, com criatividade, segurança, eficiência e zelo profissional.

Análise do problema
Especialistas de acordo com o seu problema conversam com você para orientá-lo quanto à melhor forma de solução.

Mediação
Se houver a possibilidade no seu caso, buscaremos formas de mediar o conflito sem a necessidade de avançar para o âmbito judicial.

Impasse e solução
Período de constantes debates e negociações para identificar todas as possibilidades de solução para o seu caso.

Acompanhamento
Em caso de avanço para a esfera judicial, faremos um acompanhamento minucioso do seu caso para reduzir no menor tempo possível o período de tramitação.
Advocacia Focada em resultados
Referência em atuação jurídica no Paraná, a BOGO ADVOCACIA E CONSULTORIA oferece
atendimento full service especializado em diversas áreas do direito. Nosso compromisso é
solucionar os problemas dos clientes, oferecendo os melhores resultados, com ética e eficiência.
Dúvidas comuns:
Respondemos algumas das dúvidas mais frequentes em nosso dia a dia. Se não encontrar a resposta sobre o seu caso especificamente, clique em "enviar dúvida" que responderemos em no máximo 1 dia útil.
1. Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, conforme prevê o artigo 477, parágrafo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento desse prazo pela empresa, gera multa em favor do empregado.
2. Quais verbas rescisórias o empregado tem direito quando pede demissão?
O empregado que pede demissão tem direito a receber o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e o 13º salário proporcional. E ainda, deverá cumprir o aviso prévio de 30 (trinta) dias ou terá o valor descontado na sua rescisão.
3. O que fazer quando o empregado falta no emprego, não justifica e desaparece?
Nos casos em que o empregado falta no emprego, não justifica e desaparece, a empresa deve enviar um telegrama convocando-o para que retorne ao trabalho, sob pena de configurar abandono de emprego. Caso o empregado não retorne, a empresa deverá repetir o envio do telegrama, até completar 30 (trinta) dias e assim configurar abandono de emprego, podendo então rescindir o contrato de trabalho por justa causa (art. 482, alínea “i” da CLT).
4. Existe algum critério para aplicação de penalidades ao empregado (advertência, suspensão, demissão)?
Não há critérios estabelecidos na lei quanto a aplicação das penalidades, no entanto, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que a empresa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades, devendo sempre ponderar a falta cometida pelo empregado com a penalidade a ser aplicada, visto que a empresa pode ser responsabilizada pelos excessos que cometer.
5. A empresa é obrigada a fazer o acordo de demissão?
A empresa não é obrigada a fazer o acordo de demissão visto que essa nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho é uma faculdade das partes e o interesse deve ser recíproco, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho deve ser em comum acordo, sendo aceito tanto pelo empregado, como pelo empregador, sob pena de nulidade (art. 484-A da CLT).
6. Acúmulo de função e desvio de função, tenho direito a adicional?
Com base no entendimento que prevalece na jurisprudência, o adicional por acúmulo/desvio de função é devido quando a atribuição em questão possui um nível de complexidade técnica ou de responsabilidade maior do que a função inicialmente contratada ou se houver previsão do direito ao adicional em lei, CCT, no contrato de trabalho ou em regulamento de empresa.
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