O empregado é visto como a parte mais frágil de um contrato de trabalho, e em algumas hipóteses essa fragilidade aumenta ainda mais, por isso a CLT prevê algumas hipóteses em que o trabalhador tem direito a estabilidade em seu emprego, assim como também prevê quais os requisitos para cada uma delas, como uma forma de amenizar essa fragilidade.
A gestante é um desses casos de estabilidade previstos na CLT, justamente por sua condição, onde vale a pena prestar atenção em seus requisitos.
Em hipótese alguma a gestante poderá ser demitida estando grávida, exceto se a dispensa ocorrer por justa causa, se a empregada gestante cometer alguma falta grave, conforme previsão expressa no art. 482 da CLT.
No caso da empregada gestante, independe se o empregador está ciente dessa condição ou não, e independe, até mesmo, se a própria empregada está ciente de sua condição gravídica. Quando falamos “em hipótese alguma” leia-se no sentido literal, pois é isso mesmo.
Desse modo, se a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho e só foi descoberta depois da dispensa, essa empregada continuará sendo detentora do direito à estabilidade e deverá ser imediatamente reintegrada ao trabalho ou indenizada.
Portanto, se isso aconteceu com você, gestante, entre em contato com um advogado especialista no assunto para que lhe explique melhor a situação baseada em seu caso concreto e lhe auxilie em sua recondução à empresa que a dispensou, preservando todos seus direitos no período de afastamento.
Porém, assim que tiver ciência de sua condição é importante que o empregador seja comunicado, pois a recondução por parte deste poderá ser espontânea, e caso isso não ocorra, a justiça do Trabalho será sua melhor opção.
Se estiver passando por um caso semelhante, não hesite em consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para obter a orientação adequada.