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O banco de horas é permitido? Como ele funciona?

O banco de horas é uma forma de compensação de jornada, uma vez que prevê que as horas trabalhadas a mais em um dia sejam compensadas com a diminuição de horas de labor em outros dias, conforme prevê o artigo 59, § 2º, da CLT.

Esta compensação deve ocorrer no prazo de um ano e a sobrejornada não deve ultrapassar dez horas diárias de trabalho, bem como a ocorrência de horas extras não enseja, neste caso, o pagamento de acréscimo de salário.

Ainda, frisa-se que a iniciativa sobre a adoção do banco de horas cabe ao empregador, e deve ser implementado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo permitido ao empregado concordar ou não.

Desta forma, com o banco de horas, a compensação pode ocorrer pela diminuição de horas de trabalho em um dia, pela concessão de folga ou, inclusive, a prorrogação das férias individuais do empregado.

É importante ressaltar que não ocorrendo a compensação dentro do prazo de um ano ou excedendo as dez horas diárias permitidas por meio deste instituto, o banco de horas se torna inválido e o empregador deve pagar todas as horas extras realizadas pelos seus empregados.

Caso o ocorra a rescisão do contrato de trabalho do empregado antes da compensação do seu saldo positivo de banco de horas, o empregador deve pagar as horas extraordinárias com o devido adicional nas verbas rescisórias.

Além disso, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade do banco de horas ser firmado por meio de acordo individual escrito entre empresa e empregado, com a diferença de que a compensação deverá ocorrer dentro do prazo máximo de seis meses, nos termos do artigo 59, § 5º da CLT.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com um advogado especialista em direito do trabalho, o qual poderá melhor lhe auxiliar nesse tema.

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