Doença ocupacional diz respeito a uma enfermidade desencadeada pela atividade laborativa exercida e é regida pela Lei n. 8.213/94 em seu art. 20, I. Portanto, para que se comprove que realmente é uma doença ocupacional e que foi gerada pela atividade profissional é preciso que se comprove o nexo de causalidade.
Portanto, aquela doença acarretada por conta da função, como por exemplo um escrevente que adquiriu com o tempo tendinite, é considerada ocupacional e gera indenização, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a função exercida.
Desse modo, juridicamente falando, toda doença ocupacional gera indenização, sendo ela curável ou não, foi o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho. O requisito é que se comprove o nexo de causalidade, e o montante da indenização dependerá da gravidade do dano sofrido. Sendo assim, mesmo que apto ao trabalho, o empregado deverá ser indenizado pelo dano sofrido.
Porém, por mais que existam julgamentos a favor do empregado, ainda há uma grande discussão a respeito, pois ainda não existe um entendimento concreto a ser seguido. Portanto, o que deverá ser analisado é o caso em questão, a gravidade e as peculiaridades ligadas a determinado caso.
Isso não quer dizer também que, o empregado deverá aguardar a doença se agravar para então recorrer ao Judiciário. O mais correto a ser feito nesses casos, é buscar ajuda profissional para que analise seu caso e lhe oriente da melhor forma em como proceder.